segunda-feira, 10 de julho de 2023

STF valida jornada de trabalho 12 x 36 horas por acordo individual

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o disposto no art. 59 – A, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela reforma trabalhista. Pelo dispositivo, é possível a adoção de jornada de trabalho de 12 x 36 horas, por meio de acordo individual, convenção ou acordo coletivo. Nessa jornada de trabalho, é possível estabelecer horário de trabalho por 12 horas seguidas, por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 7°, XIII, a duração de trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva. O Ministro Relator, Marco Aurélio de Mello (aposentado), havia votado por considerar o dispositivo inconstitucional, uma vez que a Constituição somente previu a possibilidade de a jornada 12 x 36 horas ser pactuada por acordo ou convenção coletiva, e não via acordo individual. Ao introduzir a expressão por meio de “acordo individual escrito”, a Lei violaria a Constituição com clareza solar. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam esse entendimento. No entanto, prevaleceu o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, para quem não há inconstitucionalidade em que a norma possibilite que o empregado e o empregador pactuem a referida jornada, por contrato individual. Em seu voto, o Ministro entende que se prestigia a autonomia das partes do contrato de trabalho, sendo que a aceitação da referida jornada já era pacífica na jurisprudência. A visão de mundo que pressupõe um desequilíbrio irremediável entre forças e relações de produção não mais se sustenta atualmente. Sob esse novo paradigma, não há que se falar em precarização das relações de trabalho, mas em reencontro do Direito do Trabalho com suas origens privadas, prestigiando-se a autonomia, sem prejuízo da dignidade da pessoa humana. Nesse cenário, entre o constitucionalmente necessário (obrigatório) e o constitucionalmente impossível (proibido), há um âmbito para atuação do legislador, um âmbito facultado, sob discricionariedade legislativa. Portanto, não haveria qualquer inconstitucionalidade em lei que possibilita que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada no país, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras. Acompanharam o voto do Ministro Gilmar Mendes, os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Nunes Marques, Luis Roberto Barroso e Carmén Lúcia, de modo que a norma foi considerada constitucional (STF, Plenário, ADin 5.994, Rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, por maioria, j. concluído em 30.06.23). Limites de multas tributárias isoladas O STF retomou o julgamento, em sede de repercussão geral, do recurso extraordinário de n° 640.452/RO, em que discute o caráter confiscatório da multa isolada, por descumprimento de obrigação acessória tributária, decorrente de dever instrumental. A matéria é veiculada no Tema 487 do STF. É discutido os limites das multas aplicadas por descumprimento dos contribuintes de obrigações tributárias acessórias, tais como declarações fiscais ou emissões de documentos. No caso concreto, tinha-se aplicação de multa pelo valor da operação, e não tomando por base o valor do tributo, pela falta de emissão de notas fiscais, o que gerou multa em montante superior ao valor do imposto pago. O Ministro Luis Roberto Barroso, Relator, votou por que “a multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco". O Ministro Dias Toffoli divergiu parcialmente, para consignar que o descumprimento do dever instrumental não poderia ultrapassar 60% do valor do tributo, ou crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de haver circunstâncias agravantes. Não havendo tributo vinculado, a multa não poderia superar 20% da operação, podendo chegar a 30% no caso de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa ficaria ainda limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo do tributo dos últimos 12 meses. Após o voto do Ministros Dias Toffoli, pediu vistas o Ministro Gilmar Mendes.

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